REsp 1656135 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0040035-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos.
Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA NR-15.
ART. 105, III, "a", DA CF/1988. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. A insurgência do INSS, portanto, volta-se contra a citada NR-15 do MTE, cuja análise é inviável em Recurso Especial, pois tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Autarquia Previdenciária entende que Tribunal de origem negou vigência aos arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/1999, 58 da Lei 8.213/91, uma vez que seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo ora recorrido lastreado tão somente em avaliação qualitativa. No entanto, esses artigos não possuem comando normativo apto a infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O acórdão decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos.
Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES - QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1440961-PR(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1442780-RS(TRABALHO ESPECIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1524961-RS
Sucessivos
:
REsp 1669325 RS 2017/0107133-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão