REsp 1656384 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0277093-3
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPAGANDA POLÍTICA EM POSTOS DE SAÚDE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o recorrente, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Itapevi/SP, teria efetuado "gravação e posterior reprodução, em postos de saúde, de fita de vídeo cassete contendo propaganda política favorável ao ex-prefeito João Carlos Caramez, então, candidato ao cargo de Deputado Estadual" (fl. 4, e-STJ). 2. O Tribunal de origem manteve sentença que julgou pedido parcialmente procedente para condenar o recorrente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/1992, aplicando a pena de suspensão dos direitos políticos de pagamento de multa civil. O acórdão recorrido consignou que " não restam dúvidas de que a fita de video foi exibida nos postos de saúde da municipalidade durante a gestão do corréu Sérgio Montanheiro, fato este devidamente comprovado perante a Justiça Eleitoral (fls. 165/178), e que em razão disso não pode mais aqui a matéria fática ser objeto de nova discussão (...).
Desta forma, informes visando a promoção pessoal, como é o que consta do presente caso, mostra-se estranho ao interesse público, já que a publicidade autorizada na lei diz respeito somente à divulgação de obras ou programas de caráter educativo" (fls.
586-588, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. 5. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Ademais, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No ponto, é importante salientar que as razões expendidas no presente recurso não são suficientes a afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de gravidade excessiva da pena aplicada. Afinal, houve ampla fundamentação acerca dos atos imputados aos ora recorrentes e correlação à penalidade imposta.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROPAGANDA POLÍTICA EM POSTOS DE SAÚDE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o recorrente, uma vez que, na condição de prefeito do Município de Itapevi/SP, teria efetuado "gravação e posterior reprodução, em postos de saúde, de fita de vídeo cassete contendo propaganda política favorável ao ex-prefeito João Carlos Caramez, então, candidato ao cargo de Deputado Estadual" (fl. 4, e-STJ). 2. O Tribunal de origem manteve sentença que julgou pedido parcialmente procedente para condenar o recorrente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/1992, aplicando a pena de suspensão dos direitos políticos de pagamento de multa civil. O acórdão recorrido consignou que " não restam dúvidas de que a fita de video foi exibida nos postos de saúde da municipalidade durante a gestão do corréu Sérgio Montanheiro, fato este devidamente comprovado perante a Justiça Eleitoral (fls. 165/178), e que em razão disso não pode mais aqui a matéria fática ser objeto de nova discussão (...).
Desta forma, informes visando a promoção pessoal, como é o que consta do presente caso, mostra-se estranho ao interesse público, já que a publicidade autorizada na lei diz respeito somente à divulgação de obras ou programas de caráter educativo" (fls.
586-588, e-STJ).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. 5. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Ademais, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No ponto, é importante salientar que as razões expendidas no presente recurso não são suficientes a afastar a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de gravidade excessiva da pena aplicada. Afinal, houve ampla fundamentação acerca dos atos imputados aos ora recorrentes e correlação à penalidade imposta.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou
lesão ao Erário".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A PRESENÇA DE DOLO EM IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 839897-SP, AgRg no AREsp473878-SP, REsp 1285160-MG(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS -DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO) STJ - REsp 1320315-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A PROPORCIONALIDADE DE SANÇÃOAPLICADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1203149-RS, EDcl no AREsp 360707-PR
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