REsp 1656415 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0321145-4
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da obrigação, seja porque há que preservar o direito daqueles que adquiriram os lotes e se encontram desprovidos das mínimas condições de habitação" (fl. 945, e-STJ) e que o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece redução "na medida que oportuna, visando compelir o devedor a adimplir com sua obrigação" (fl. 946, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADO. MULTA ESTIPULADA DE FORMA COMPATÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo para cumprimento da obrigação - um ano para as apelantes - se mostra adequado e razoável, seja porque suficiente ao cumprimento da obrigação, seja porque há que preservar o direito daqueles que adquiriram os lotes e se encontram desprovidos das mínimas condições de habitação" (fl. 945, e-STJ) e que o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não merece redução "na medida que oportuna, visando compelir o devedor a adimplir com sua obrigação" (fl. 946, e-STJ).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Município responde solidariamente pela regularização do loteamento.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656415/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 649084-RJ(ASTREINTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 960567-SP, AgInt no AREsp 930744-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
Mostrar discussão