REsp 1656438 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0012091-1
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos.
3. Em jurisprudência recente, o STJ já assentou que inexiste direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do Edital à nomeação, mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração (AgInt no RMS 49.983/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099/MS, em regime de repercussão geral. O Ministro Gilmar Mendes, Relator, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIA OBSERVADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui-se que não houve omissão. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acervo probatório dos autos.
3. Em jurisprudência recente, o STJ já assentou que inexiste direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do Edital à nomeação, mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração (AgInt no RMS 49.983/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 598.099/MS, em regime de repercussão geral. O Ministro Gilmar Mendes, Relator, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES - QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - EXPECTATIVADE DIREITO) STJ - RMS 49456-MG(DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO) STJ - AgInt no RMS 49983-DF, AgRg no RMS 49610-MG, AgRg no RMS 49219-MS STF - RE 598099-MS (REPERCUSSÃO GERAL)
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