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Jurisprudência


REsp 1656440 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0012287-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem concluiu que o prazo para a execução individual de sentença coletiva teve início com o seu respectivo trânsito em julgado. No caso concreto, registrou que a fluência do prazo de prescrição ficou suspensa a partir da concessão de medida liminar em Ação Rescisória, que foi revogada por ocasião do acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, publicado em 16.12.2005. O trânsito em julgado do julgamento da Ação Rescisória se deu em 1º.9.2006, data em que foi publicado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração. 3. A controvérsia tem por objeto a data em que se reiniciou, pelo prazo remanescente, a contagem da prescrição. A recorrente afirma que a exigibilidade do título executivo judicial foi restabelecida a partir do momento em que publicado o acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória e, ao mesmo tempo, revogou a liminar então cedida (16.12.2005), enquanto o órgão colegiado da Corte local afirmou que a contagem da prescrição só se reiniciou com a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios (1º.9.2006). 4. Quanto ao mérito, há deficiência recursal na tentativa de demonstração de violação do art. 538 do CPC/1973. 5. Com efeito, a recorrente alega que o Tribunal de origem não poderia deslocar o reinício do prazo prescricional para a conclusão do julgamento dos aclaratórios, pois o recurso que lhe sucede (Recurso Especial) não é dotado de efeito suspensivo. 6. O Tribunal de origem, em relação a esse ponto, expressamente consignou, no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, que "a suspensão do prazo prescricional dada pela oposição dos embargos de declaração se deu em razão da impossibilidade material do cumprimento da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, e não pelos efeitos produzidos pelo recurso a ser oportunamente interposto" (fl. 470, e-STJ, grifei). 7. Em síntese, o órgão julgador não examinou o tema da suspensão e do reinício do prazo prescricional com base na exegese do art. 538 do CPC/1973 (que disciplina que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo específico para interposição dos recursos subsequentes) - pelo contrário, afirmou textualmente que essa norma é irrelevante na solução do caso concreto, pois o que obstou o reinício da prescrição nos moldes pleiteados pela recorrente foi a "impossibilidade material" de se antecipar o cumprimento da sentença. 8. Caberia, então, à parte interessada discutir e identificar a eventual inocorrência da alegada impossibilidade material, e não insistir, genericamente, na aplicação do art. 538 do CPC/1973, dispositivo esse que, nos termos acima explicitados, não possui fundamento para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656440/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
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