REsp 1656446 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0013763-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART.
26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a inscrição de Município no SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem à execução de ações sociais e em faixas de fronteiras.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 4. In casu, trata-se de liberação de verbas federais para a execução de projeto de sinalização turística na cidade do Rio de Janeiro, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART.
26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a inscrição de Município no SIAFI ou CAUC deve ter seus efeitos suspensos somente quando os repasses visarem à execução de ações sociais e em faixas de fronteiras.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão ações sociais não pode estender-se a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Seu conceito deve decorrer de interpretação restritiva, teleológica e sistemática. 4. In casu, trata-se de liberação de verbas federais para a execução de projeto de sinalização turística na cidade do Rio de Janeiro, que não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL
(SIAFI), §SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS (CAUC)§.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00026
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(MUNICÍPIO - INSCRIÇÃO NO SIAFI - CAUC - SUSPENSÃO - REPASSES) STJ - AgRg no REsp 1457430-SE, REsp 1527308-CE, AgRg no REsp 1467948-PE(AÇÕES SOCIAIS - INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO) STJ - AgRg no REsp 1439326-PE
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