REsp 1656451 / MTRECURSO ESPECIAL2017/0016118-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656451/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656451/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no AREsp846895-RJ, REsp 1581341-DF
Sucessivos
:
REsp 1662495 SP 2017/0068149-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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