REsp 1656458 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0018650-9
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate as decisões das instâncias de primeiro e segundo graus, que entenderam pela incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão da Recorrente, por se tratar de matéria relacionada ao seu fundo de direito.
2. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 3/9/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014. AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 25/9/2013. 3.
Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/04/2016. 4. Correta é a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/04/2016.
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, sendo admitida sua aplicação aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656458/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial que combate as decisões das instâncias de primeiro e segundo graus, que entenderam pela incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão da Recorrente, por se tratar de matéria relacionada ao seu fundo de direito.
2. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 3/9/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014. AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 25/9/2013. 3.
Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/04/2016. 4. Correta é a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/04/2016.
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, sendo admitida sua aplicação aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656458/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085 SUM:000568
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265-PE, EREsp 1449497-PE, AgRg no REsp 1503859-RR, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836-PE, EREsp 1428364-PE(ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA) STJ - AgInt no AREsp 861106-RS, AgRg no HC 202709-SP(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI
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