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Jurisprudência


REsp 1656467 / SERECURSO ESPECIAL2017/0023137-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de multa (astreintes) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Anote-se que "o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela" (REsp 1.617.910/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25.10.2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656467/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 886938-SP, AgInt no AREsp 971002-RS, AgInt no AREsp 896102-RJ(MULTA DIÁRIA - EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - REsp 1617910-MG
Sucessivos : REsp 1654988 MG 2017/0001114-4 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017
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