REsp 1656472 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0024005-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de revisão proposta por Odenair Santos Affonso contra o Rio Previdência, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994, aplicando-se o percentual de 11, 98 % a partir do momento da conversão do cruzeiro real para URV.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação.
4. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
5. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
6. Enfim, a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrente e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
7. A Corte Regional afirmou que "no presente caso de servidor estadual é incontroverso que seu pagamento ocorria sempre nos dias seguintes ao final do mês de referência, restando ausente a alegada defasagem ou desacerto na conversão dos vencimentos do autor para URV" (fl. 179, grifo acrescentado).
8. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656472/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de revisão proposta por Odenair Santos Affonso contra o Rio Previdência, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994, aplicando-se o percentual de 11, 98 % a partir do momento da conversão do cruzeiro real para URV.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação.
4. Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994.
5. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o STJ, firmou-se o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
6. Enfim, a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrente e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
7. A Corte Regional afirmou que "no presente caso de servidor estadual é incontroverso que seu pagamento ocorria sempre nos dias seguintes ao final do mês de referência, restando ausente a alegada defasagem ou desacerto na conversão dos vencimentos do autor para URV" (fl. 179, grifo acrescentado).
8. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656472/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15)(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 154040-GO, AgRg no REsp 1577727-RJ
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