REsp 1656474 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0027736-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento de decisão que concedeu tutela antecipada para que a empresa fosse reincluída em programa estadual de parcelamento tributário.
2. A parte se limita a apresentar alegações genéricas de que o art.
535 do CPC/1973 teria sido violado, mas não esclarece qual teria sido a omissão, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O acórdão impugnado decorre de valoração acerca da existência de elementos fáticos relacionados aos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
4. Em tal hipótese, não se admite a interposição de Recurso Especial para rever provimento da instância ordinária que reputou preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC/1973, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ ( EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 529.510/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 476.502/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656474/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento de decisão que concedeu tutela antecipada para que a empresa fosse reincluída em programa estadual de parcelamento tributário.
2. A parte se limita a apresentar alegações genéricas de que o art.
535 do CPC/1973 teria sido violado, mas não esclarece qual teria sido a omissão, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O acórdão impugnado decorre de valoração acerca da existência de elementos fáticos relacionados aos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
4. Em tal hipótese, não se admite a interposição de Recurso Especial para rever provimento da instância ordinária que reputou preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC/1973, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ ( EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 529.510/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 476.502/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656474/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 785438-RJ, AgRg no AREsp 529510-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 476502-RJ
Mostrar discussão