REsp 1656497 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0034945-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999.
2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que ocorreu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, uma vez que ficou paralisado por mais de três anos, conforme o disposto no termo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.783/1999.
2. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no de que o procedimento administrativo não ficou inerte por mais de três anos implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009873 ANO:1999 ART:00001 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 729355-PR, AgRg no REsp 1379521-PR, REsp 1351786-RS
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