REsp 1656499 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0035304-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ao apelo interposto em abril/2014 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido pelo ente municipal, condenando a ré (ora recorrente) a restituir aos cofres públicos a quantia de R$111,53 (cento e onze reais e cinquenta e três centavos), paga indevidamente porque foi acatado o argumento de que os exercentes de cargos em comissão não fariam jus, segundo a legislação local (art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974), ao pagamento de horas extras.
3. Em seu apelo, a recorrente afirma que o dispositivo de lei local é inconstitucional, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Em primeiro lugar, constata-se que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e 927 do CC.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. Por seu turno, o juízo de compatibilidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974 com a Constituição Federal de 1988 possui natureza constitucional, não constituindo o Recurso Especial o meio adequado para análise do tema.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656499/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ao apelo interposto em abril/2014 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido pelo ente municipal, condenando a ré (ora recorrente) a restituir aos cofres públicos a quantia de R$111,53 (cento e onze reais e cinquenta e três centavos), paga indevidamente porque foi acatado o argumento de que os exercentes de cargos em comissão não fariam jus, segundo a legislação local (art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974), ao pagamento de horas extras.
3. Em seu apelo, a recorrente afirma que o dispositivo de lei local é inconstitucional, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Em primeiro lugar, constata-se que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 884 e 927 do CC.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. Por seu turno, o juízo de compatibilidade do art. 148, § 1º, da Lei Municipal 223/1974 com a Constituição Federal de 1988 possui natureza constitucional, não constituindo o Recurso Especial o meio adequado para análise do tema.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656499/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(MUNICÍPIO DE ITAPEVI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
REsp 1668063 SP 2017/0077731-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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