REsp 1656502 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0036109-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não informa em relação à aplicação de qual dispositivo legal este teria se estabelecido. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2009). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que "o Autor não possui o tempo mínimo requerido de serviço especial necessário à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, levando em consideração que, uma vez desconsiderado o período de 23.05.1983 a 02.09.1983, o qual, conforme demonstrado no presente voto, não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial, o segurado não implementaria o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial exigido, conforme a tabela apresentada na r. sentença às fls. 358" (fl. 469, e-STJ). A revisão desse entendimento, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656502/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não informa em relação à aplicação de qual dispositivo legal este teria se estabelecido. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2009). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que "o Autor não possui o tempo mínimo requerido de serviço especial necessário à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, levando em consideração que, uma vez desconsiderado o período de 23.05.1983 a 02.09.1983, o qual, conforme demonstrado no presente voto, não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial, o segurado não implementaria o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial exigido, conforme a tabela apresentada na r. sentença às fls. 358" (fl. 469, e-STJ). A revisão desse entendimento, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656502/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 785341-RS
Sucessivos
:
REsp 1669246 PR 2017/0099097-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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