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Jurisprudência


REsp 1656606 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0042195-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 2. No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. 3. Quanto à tese recursal girando em torno da possibilidade de compensar o indébito tributário com parcelas vencidas de tributos, verifica-se a falta do debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria, pelo que aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da ORDESC não provido e Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. (REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania; deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAEXTRA, NOTURNO E PERICULOSIDADE) STJ - RESP 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 688 E689)(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS DEINSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1603394-SC, AgInt no REsp 1595077-SC(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONALE AVISO PRÉVIO INDENIZADO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550-RS, AgInt no REsp 1420490-RS, AgRg no REsp 1569576-RN, REsp 1531412-PE, AgRg no AREsp 744933-RN
Sucessivos : REsp 1667712 SC 2017/0092264-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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