REsp 1656621 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0042276-4
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à ausência de interesse recursal, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
2. Inexiste legitimidade para União figurar no polo passivo da lide, em virtude de a autarquia federal possuir personalidade própria e autonomia financeira e operacional, não sendo vinculada àquele ente federal. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "resta incontroverso, portanto, o direito do autor ao recebimento dos valores atrasados em cobrança". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à apontada prescrição, pretendendo o autor receber diferenças a título de adicional de titulação no período de 12/9/2002 a 31/12/2006 e alegando que a ação foi ajuizada em 30/7/2007, não há ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910.
5. Ademais, como consignado no aresto impugnado, houve reconhecimento administrativo do pedido, o que acarreta a interrupção do prazo prescricional. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à ausência de interesse recursal, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
2. Inexiste legitimidade para União figurar no polo passivo da lide, em virtude de a autarquia federal possuir personalidade própria e autonomia financeira e operacional, não sendo vinculada àquele ente federal. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "resta incontroverso, portanto, o direito do autor ao recebimento dos valores atrasados em cobrança". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à apontada prescrição, pretendendo o autor receber diferenças a título de adicional de titulação no período de 12/9/2002 a 31/12/2006 e alegando que a ação foi ajuizada em 30/7/2007, não há ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910.
5. Ademais, como consignado no aresto impugnado, houve reconhecimento administrativo do pedido, o que acarreta a interrupção do prazo prescricional. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(AUTARQUIA - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - AUTONOMIA FINANCEIRA EOPERACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO) STJ - REsp 438787-RS, REsp 987509-PR
Sucessivos
:
REsp 1669357 SP 2016/0148129-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1659166 RS 2017/0053712-6 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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