REsp 1656752 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0043064-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fundamento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau consiste na equivalência da fiança bancária e do dinheiro.
3. Nos Embargos de Divergência 1.077.039/RJ, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou a interpretação da legislação federal, concluindo nos seguintes termos: a) o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 apenas posiciona a fiança bancária e o dinheiro como modalidades de garantia do juízo; b) o fato de ambas as situações serem previstas como forma de garantia não conduz ao raciocínio de que há equivalência absoluta entre elas; c) não é por outro motivo que o dinheiro é previsto como o bem preferencial a ser objeto de constrição, tendo em vista que, além de possuir liquidez superior a qualquer outro, é o meio ordinário de quitação do crédito tributário (considerando que a atividade jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado lesado a satisfação do seu direito, preferencialmente, pelo meio com que ordinária e espontaneamente a obrigação seria adimplida); e d) portanto, em regra deve ser rejeitada a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, exceto quando o juízo verificar, em concreto, efetiva infringência ao princípio da menor onerosidade.
4. Diante da preferência do dinheiro sobre todo e qualquer bem, deve, portanto, ser superado o fundamento adotado no acórdão hostilizado para se deferir o requerimento da Fazenda Nacional, no sentido de substituir a fiança bancária pela constrição sobre dinheiro depositado em outra demanda.
5. Registre-se, no entanto, que a superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado não implica solução final da lide, tendo em vista a necessidade de devolução dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie ao segundo fundamento veiculado no Agravo de Instrumento da empresa, isto é, o de que o princípio da menor onerosidade justifica a manutenção da garantia representada pela fiança bancária.
7. Recurso Especial provido, com determinação de devolução dos autos para análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento.
(REsp 1656752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE DINHEIRO DEPOSITADO EM OUTRA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, COM DEVOLUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto em acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pela empresa (ora recorrida) contra decisão que deferiu a substituição, a pedido da Fazenda Nacional, da penhora de fiança bancária por dinheiro. 2. O órgão fracionário da Corte local consignou que o fundamento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau consiste na equivalência da fiança bancária e do dinheiro.
3. Nos Embargos de Divergência 1.077.039/RJ, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou a interpretação da legislação federal, concluindo nos seguintes termos: a) o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 apenas posiciona a fiança bancária e o dinheiro como modalidades de garantia do juízo; b) o fato de ambas as situações serem previstas como forma de garantia não conduz ao raciocínio de que há equivalência absoluta entre elas; c) não é por outro motivo que o dinheiro é previsto como o bem preferencial a ser objeto de constrição, tendo em vista que, além de possuir liquidez superior a qualquer outro, é o meio ordinário de quitação do crédito tributário (considerando que a atividade jurisdicional deve assegurar ao jurisdicionado lesado a satisfação do seu direito, preferencialmente, pelo meio com que ordinária e espontaneamente a obrigação seria adimplida); e d) portanto, em regra deve ser rejeitada a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, exceto quando o juízo verificar, em concreto, efetiva infringência ao princípio da menor onerosidade.
4. Diante da preferência do dinheiro sobre todo e qualquer bem, deve, portanto, ser superado o fundamento adotado no acórdão hostilizado para se deferir o requerimento da Fazenda Nacional, no sentido de substituir a fiança bancária pela constrição sobre dinheiro depositado em outra demanda.
5. Registre-se, no entanto, que a superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado não implica solução final da lide, tendo em vista a necessidade de devolução dos autos para que o Tribunal de origem se pronuncie ao segundo fundamento veiculado no Agravo de Instrumento da empresa, isto é, o de que o princípio da menor onerosidade justifica a manutenção da garantia representada pela fiança bancária.
7. Recurso Especial provido, com determinação de devolução dos autos para análise dos demais fundamentos veiculados no Agravo de Instrumento.
(REsp 1656752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
STJ - EREsp 1077039-RJ
Mostrar discussão