REsp 1656783 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0043250-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por verificar que o Fisco excluiu o executado do parcelamento em 11.2.2006 e, apesar da retomada da exigibilidade do crédito tributário, permaneceu inerte em relação ao andamento da Execução Fiscal por mais de seis anos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A prescrição intercorrente foi decretada em contexto completamente distinto do discutido pela recorrente, isto é, o Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional excluiu o devedor do parcelamento em 2006 e, portanto, obviamente estava desde então ciente da retomada da exigibilidade do crédito tributário (já que a providência administrativa de exclusão do parcelamento, repita-se, foi praticada pelo próprio Fisco), sendo injustificável que tenha permanecido absolutamente inerte por mais de seis anos (até 9.7.2012). A afirmação da recorrente - de que não se fizeram presentes as circunstâncias do art. 40 da Lei 6.830/1980 - revela a apresentação de razões recursais dissonantes do conteúdo do acórdão hostilizado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656783/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por verificar que o Fisco excluiu o executado do parcelamento em 11.2.2006 e, apesar da retomada da exigibilidade do crédito tributário, permaneceu inerte em relação ao andamento da Execução Fiscal por mais de seis anos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A prescrição intercorrente foi decretada em contexto completamente distinto do discutido pela recorrente, isto é, o Tribunal de origem afirmou que a Fazenda Nacional excluiu o devedor do parcelamento em 2006 e, portanto, obviamente estava desde então ciente da retomada da exigibilidade do crédito tributário (já que a providência administrativa de exclusão do parcelamento, repita-se, foi praticada pelo próprio Fisco), sendo injustificável que tenha permanecido absolutamente inerte por mais de seis anos (até 9.7.2012). A afirmação da recorrente - de que não se fizeram presentes as circunstâncias do art. 40 da Lei 6.830/1980 - revela a apresentação de razões recursais dissonantes do conteúdo do acórdão hostilizado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656783/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Sucessivos
:
REsp 1646259 SP 2016/0335078-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:16/06/2017
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