REsp 1656842 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0043540-2
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 394 e 884 do Código Civil de 2002). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A Corte regional solucionou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição da República). Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656842/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 394 e 884 do Código Civil de 2002). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A Corte regional solucionou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição da República). Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656842/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00005 ART:00102 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1236401-RN
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