REsp 1656845 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0043675-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 130, 332 E 420 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ tem entendimento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 332 e 420 CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido;
(REsp 1656845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 130, 332 E 420 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ tem entendimento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 332 e 420 CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido;
(REsp 1656845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00332 ART:00420LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - PERSUASÃO RACIONAL) STJ - AgRg no AREsp 793529-SP(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 861743-SP, AgRg no AREsp 342927-SP
Sucessivos
:
REsp 1669439 SP 2017/0088290-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1661636 MG 2017/0055297-6 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017REsp 1655006 SP 2017/0011061-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:16/06/2017
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