REsp 1656879 / MTRECURSO ESPECIAL2017/0043774-9
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO, CONVÊNIO, TERMO OU ACORDO ADMINISTRATIVO ATINENTE A SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. ANÁLISE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o referido ente federativo objetivando a proibição deste a efetuar qualquer tipo de contrato, convênio, termo ou acordo administrativo atinentes a serviços e ações de saúde pública, por meio do gabinete do Governador, Casa Civil ou qualquer um de seus órgãos, sem a manifestação e concordância prévia da Secretária Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde.
2. Verifica-se que a Corte de origem julgou a causa com base no disposto na Lei Complementar Estadual 22/19992 que institui o Código Estadual de Saúde que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado.
3. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656879/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO, CONVÊNIO, TERMO OU ACORDO ADMINISTRATIVO ATINENTE A SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. ANÁLISE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o referido ente federativo objetivando a proibição deste a efetuar qualquer tipo de contrato, convênio, termo ou acordo administrativo atinentes a serviços e ações de saúde pública, por meio do gabinete do Governador, Casa Civil ou qualquer um de seus órgãos, sem a manifestação e concordância prévia da Secretária Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde.
2. Verifica-se que a Corte de origem julgou a causa com base no disposto na Lei Complementar Estadual 22/19992 que institui o Código Estadual de Saúde que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado.
3. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656879/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000022 ANO:1992 UF:MTLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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