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Jurisprudência


REsp 1656887 / MARECURSO ESPECIAL2016/0146227-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEIO NÃO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei 9.800/1999. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR E-MAIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 445776-MG
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