REsp 1656890 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0247338-6
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O valor dos honorários de advogado deve ser arbitrado considerando-se não somente o serviço prestado, o grau de esforço exigido, o zelo do profissional e a natureza da ação, mas também a dignidade da profissão" (fl. 197, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a tese levantada pelos insurgentes e o dispositivos legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais, os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Ressalte-se que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656890/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O valor dos honorários de advogado deve ser arbitrado considerando-se não somente o serviço prestado, o grau de esforço exigido, o zelo do profissional e a natureza da ação, mas também a dignidade da profissão" (fl. 197, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a tese levantada pelos insurgentes e o dispositivos legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais, os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Ressalte-se que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656890/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC - VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 610709-RJ, AgRg no Ag 1049837-RJ
Sucessivos
:
REsp 1668653 PE 2017/0086225-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão