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Jurisprudência


REsp 1656893 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0012941-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de exibição de documentos proposta pela ora recorrente contra a Oi S/A, ora recorrida, objetivando a apresentação dos documentos que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 4. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir." (AgRg no AREsp 743.037/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/10/2015, grifo acrescentado). 5. O Tribunal de origem afirmou que "a parte-autora, embora tenha demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, ajuizou a presente ação cautelar com requerimento administrativo dirigido à companhia telefônica por meio inidôneo e inadequado." (fl. 133, grifo acrescentado). 6. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. No mais, não conheço da irresignação contra a ofensa aos artigos 4º, 6º, 8º e 14 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 8. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente, para prequestionar a questão federal controvertida. 9. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a verba honorária de sucumbência fixada pelo Juiz de 1º Grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender razoável seu valor. 11. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, pois os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) não são exorbitantes. 12. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 14. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DEAGIR) STJ - AgRg no AREsp 743037-DF(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 253848-RJ
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