REsp 1656905 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0024615-1
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem, ora recorrente, objetivando a exclusão da Gratificação de Difícil Acesso da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do recorrente e assim consignou: "A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Dispõe o artigo 3º da Lei Municipal nº 11.035/91: (...) Sobreveio, em seguida, a Lei Municipal nº 13.973/2005, dispondo sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo, determinando em seu art. 1º, §1º, inciso VI, a exclusão das parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho. (...) pela qual não se incorpora aos vencimentos, devendo, por conseguinte, ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, considerando os descontos efetuados, não há que se falar em falta de interesse de agir, não carecendo do exaurimento da via administrativa, para se pleitear o quê de direito perante o Poder Judiciário." (fls. 182-183, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005 e do Decreto municipal 46.860/2005. 5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorridos contra o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem, ora recorrente, objetivando a exclusão da Gratificação de Difícil Acesso da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como, a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido em face do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do recorrente e assim consignou: "A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Dispõe o artigo 3º da Lei Municipal nº 11.035/91: (...) Sobreveio, em seguida, a Lei Municipal nº 13.973/2005, dispondo sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo, determinando em seu art. 1º, §1º, inciso VI, a exclusão das parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho. (...) pela qual não se incorpora aos vencimentos, devendo, por conseguinte, ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, considerando os descontos efetuados, não há que se falar em falta de interesse de agir, não carecendo do exaurimento da via administrativa, para se pleitear o quê de direito perante o Poder Judiciário." (fls. 182-183, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005 e do Decreto municipal 46.860/2005. 5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz das referidas Leis Municipais 11.035/1991 e 13.973/2005, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN DEC:011035 ANO:1991 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:011035 ANO:1991 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:013973 ANO:2005 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1245902-AM, AgInt no AREsp 965063-SP
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