REsp 1656908 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0025178-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. 2. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.316.545/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/8/2014.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aferição do percentual que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. 2. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.316.545/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/8/2014.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aferição do percentual que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do Recurso Especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:FED LEI:010820 ANO:2003LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMPRÉSTIMO - LIMITE DE 30% - NORMATIZAÇÃO FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1316545-RS, REsp 1507718-RS(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 927829-SP
Sucessivos
:
REsp 1669373 DF 2017/0082855-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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