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Jurisprudência


REsp 1656909 / GORECURSO ESPECIAL2017/0025497-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONTATO COM ÁREA AFETADA PELOS EFEITOS DO CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido não infringiu o art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois aplicou o dispositivo legal em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que qualquer ação ou direito contra a União, Estados e Municípios, com o escopo de cobrar dívidas passivas, prescrevem em cinco anos. 2. O Tribunal goiano, soberano na análise do contexto fático-probatório, decidiu a lide com fundamento na Lei estadual 14.226/2002, que previa a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente. 3. Com relação ao valor dos proventos do recorrido, a Corte estadual interpretou a Lei 8.033/1975 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás-, tendo concluído pela procedência do pedido, portanto não pode o STJ adentrar na análise do mérito da quaestio, sob pena de transgredir a Súmula 280/STF. 4. A apreciação das questões suscitadas pelo recorrente foi solucionada com base nas Leis estatuais 8.033/1975 e 14.226/2002, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656909/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDAS PASSIVAS) STJ - REsp 1497798-RS
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