REsp 1656913 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0025845-8
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestação de serviço adequado. Subordinação da recorrente à ANEEL e competência do CONMETRO e INMETRO. Violação aos artigos 6º, § 1º e 29, do CDC, bem como ao artigo 3º, da Lei nº 5.966/73 não caracterizadas, tendo o decisum dado efetiva interpretação aos mesmos." (REsp 998.827/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.10.2008).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656913/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestação de serviço adequado. Subordinação da recorrente à ANEEL e competência do CONMETRO e INMETRO. Violação aos artigos 6º, § 1º e 29, do CDC, bem como ao artigo 3º, da Lei nº 5.966/73 não caracterizadas, tendo o decisum dado efetiva interpretação aos mesmos." (REsp 998.827/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.10.2008).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656913/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 998827-ES
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