REsp 1656918 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0036918-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.
Assim, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o bem em comento estaria desvinculado da destinação institucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária.
2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.
Assim, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o bem em comento estaria desvinculado da destinação institucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656918/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00006 LET:C
Veja
:
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 194981-RJ, AgRg no AREsp 539705-SP(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 417964-ES, AgRg no AREsp 380953-ES
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