REsp 1656920 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037705-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO EM ÁREA MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os dispositivos legais invocados pela União (arts. 142, 145 e 201 do CTN, além do art. 22 do Código de Defesa do Contribuinte) são irrelevantes no caso concreto, pois o Tribunal de origem bem demonstrou que a autuação tem por objeto a imposição de multa administrativa, decorrente do descumprimento de obrigação prevista na legislação local, que disciplina a conservação e limpeza das instalações públicas dos terrenos no perímetro urbano do Município de Campinas.
3. O procedimento de constituição do crédito, como mencionou o órgão fracionário da Corte local, é regido pela legislação administrativa local (Lei Municipal 11.455/2002), não tendo a União demonstrado as razões pelas quais a legislação tributária nacional deveria se sobrepor no caso concreto.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO EM ÁREA MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os dispositivos legais invocados pela União (arts. 142, 145 e 201 do CTN, além do art. 22 do Código de Defesa do Contribuinte) são irrelevantes no caso concreto, pois o Tribunal de origem bem demonstrou que a autuação tem por objeto a imposição de multa administrativa, decorrente do descumprimento de obrigação prevista na legislação local, que disciplina a conservação e limpeza das instalações públicas dos terrenos no perímetro urbano do Município de Campinas.
3. O procedimento de constituição do crédito, como mencionou o órgão fracionário da Corte local, é regido pela legislação administrativa local (Lei Municipal 11.455/2002), não tendo a União demonstrado as razões pelas quais a legislação tributária nacional deveria se sobrepor no caso concreto.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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