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Jurisprudência


REsp 1656924 / AMRECURSO ESPECIAL2017/0038029-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Conforme Enunciado Administrativo 2/STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdãos publicados até 17.3.2016 é regido pelo CPC/1973. 2. O recorrente não especificou o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em relação às alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF/1988. 3. Não bastasse isso, o acórdão hostilizado se limitou a examinar a possibilidade de a prescrição intercorrente ter início automático após findo o prazo de um ano de suspensão da Execução Fiscal, do qual foi intimada a Fazenda Pública. 4. A tese defendida no apelo nobre - de que não é possível anular a citação editalícia da parte devedora, realizada em 2004, com base em entendimento consolidado na edição de Súmula do STJ publicada em 2009 - é inteiramente divorciada do conteúdo da decisão combatida, o que igualmente autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656924/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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