REsp 1656924 / AMRECURSO ESPECIAL2017/0038029-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Conforme Enunciado Administrativo 2/STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdãos publicados até 17.3.2016 é regido pelo CPC/1973.
2. O recorrente não especificou o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em relação às alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF/1988.
3. Não bastasse isso, o acórdão hostilizado se limitou a examinar a possibilidade de a prescrição intercorrente ter início automático após findo o prazo de um ano de suspensão da Execução Fiscal, do qual foi intimada a Fazenda Pública.
4. A tese defendida no apelo nobre - de que não é possível anular a citação editalícia da parte devedora, realizada em 2004, com base em entendimento consolidado na edição de Súmula do STJ publicada em 2009 - é inteiramente divorciada do conteúdo da decisão combatida, o que igualmente autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656924/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. Conforme Enunciado Administrativo 2/STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto contra acórdãos publicados até 17.3.2016 é regido pelo CPC/1973.
2. O recorrente não especificou o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em relação às alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF/1988.
3. Não bastasse isso, o acórdão hostilizado se limitou a examinar a possibilidade de a prescrição intercorrente ter início automático após findo o prazo de um ano de suspensão da Execução Fiscal, do qual foi intimada a Fazenda Pública.
4. A tese defendida no apelo nobre - de que não é possível anular a citação editalícia da parte devedora, realizada em 2004, com base em entendimento consolidado na edição de Súmula do STJ publicada em 2009 - é inteiramente divorciada do conteúdo da decisão combatida, o que igualmente autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656924/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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