REsp 1657111 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0026713-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu lesão patrimonial, pois o recorrido não teria efetuado, corretamente, a referida conversão.
2. Nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação particularizada do fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, de que o recorrente "servidor público do Estado do Rio de Janeiro, recebia seus vencimentos no mês subsequente ao do trabalhado, não se enquadrando, portanto, na hipótese de aplicação da sistemática de conversão prevista na Lei Federal n.º 8.880/94".
Esbarra-se, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, no que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (grifei).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657111/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu lesão patrimonial, pois o recorrido não teria efetuado, corretamente, a referida conversão.
2. Nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação particularizada do fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, de que o recorrente "servidor público do Estado do Rio de Janeiro, recebia seus vencimentos no mês subsequente ao do trabalhado, não se enquadrando, portanto, na hipótese de aplicação da sistemática de conversão prevista na Lei Federal n.º 8.880/94".
Esbarra-se, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, no que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (grifei).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657111/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15)
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