REsp 1657164 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0045382-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.545.574/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.536.294/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1.591.475/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
2. Recurso Especial provido para declarar o direito de a cooperativa recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2015.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
(REsp 1657164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.545.574/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.536.294/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1.591.475/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
2. Recurso Especial provido para declarar o direito de a cooperativa recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2015.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
(REsp 1657164/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso da Cooperativa de Eletrificação Anita Garibaldi; deu parcial
provimento ao recurso da Fazanda Nacional, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Veja
:
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INDÉBITO - COTA PATRONAL -COMPENSAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1545574-SC, AgInt no REsp 1536294-SC, AgInt no REsp 1591475-SC, REsp 1607802-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VERBAS DE INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550-RS, AgInt no REsp 1420490-RS, AgRg no REsp1569576-RN, REsp 1531412-PE, AgRg no AREsp 744933-RN
Sucessivos
:
REsp 1668195 SC 2017/0092255-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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