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Jurisprudência


REsp 1657190 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0045244-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. REABERTURA. CRÉDITO PRESCRITO. PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança pleiteada para impedir a reabertura de processo administrativo oriundo de auto de infração. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Segundo o acórdão recorrido, o contribuinte recebeu notificação dando conta de que o crédito tributário se encontrava definitivamente constituído e, por conseguinte, "apto à inscrição em Dívida Ativa" (fls. 779-780). Contudo, transcorreram "mais de 05 (cinco) anos, sem que fosse ajuizada a correspondente Execução Fiscal" (fl. 780). 4. Nesse contexto, o afastamento da prescrição e a reforma do entendimento de que a recorrida demonstrou o direito líquido e certo alegado dependem de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1657190/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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