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Jurisprudência


REsp 1657317 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0030809-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução, indeferiu o pedido da recorrente para a devolução de quantia depositada à maior. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Alegado o erro pela exequente em momento posterior à sentença de extinção, a única via para a restituição é a ação própria." (fl. 85, grifo acrescentado). 3. Não há ofensa ao artigo 710 do CPC/1973, pois o pedido da recorrente de devolução da quantia depositada a maior foi feito quando já havia no processo sentença de extinção da Execução transitada em julgado. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1657317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00710
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