REsp 1657317 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0030809-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução, indeferiu o pedido da recorrente para a devolução de quantia depositada à maior.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Alegado o erro pela exequente em momento posterior à sentença de extinção, a única via para a restituição é a ação própria." (fl. 85, grifo acrescentado).
3. Não há ofensa ao artigo 710 do CPC/1973, pois o pedido da recorrente de devolução da quantia depositada a maior foi feito quando já havia no processo sentença de extinção da Execução transitada em julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da Execução, indeferiu o pedido da recorrente para a devolução de quantia depositada à maior.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Alegado o erro pela exequente em momento posterior à sentença de extinção, a única via para a restituição é a ação própria." (fl. 85, grifo acrescentado).
3. Não há ofensa ao artigo 710 do CPC/1973, pois o pedido da recorrente de devolução da quantia depositada a maior foi feito quando já havia no processo sentença de extinção da Execução transitada em julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00710
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