REsp 1657319 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0029536-3
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino.
2. Com base em provas documentais foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Entendimento este que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. PLEITO DE CUMULAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial proposto por professora de educação básica na rede municipal de Bastos, no qual se objetiva a compatibilização de horários para a realização de HTPC (horas-aula de trabalho pedagógico), para realizá-lo às quintas-feiras ou a isente de realizar o HTPC coletivo, já que está realizando o HTPC às segundas-feiras em Tupã, outro local onde também é professora da rede municipal de ensino.
2. Com base em provas documentais foi decidido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que há incompatibilidade de horário para cumulação dos cargos de professor. Entendimento este que confirma a decisão administrativa do município, que em seu legítimo poder discricionário fundamentou coerentemente pela sua impossibilidade, em face do prejuízo ao normal exercício das atividades administrativas planejadas para toda a organização do magistério local.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
4.Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO PARA CUMULAÇÃO DOS CARGOS - SÚMULA7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 864606-SP, REsp 1229272-PE, AgRg no AREsp 3247-RS
Mostrar discussão