REsp 1657330 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0027793-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Modificação de Relação Jurídica Continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado pela sentença transitada em julgado proferida na ação ordinária n. 97.11.00634-0 aos réus, ora recorridos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
4. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1657330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PAGAMENTO A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA -PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO - RESTITUIÇÃODE VALORES - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA 531), AgRg no REsp 1544476-CE, AgRg no REsp 1303383-CE, AgInt no REsp 1509068-PR
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