REsp 1657338 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0036728-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012).
3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1657338/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o Decreto Estadual 25.535, em 24.8.1999 suspendeu o pagamento das pensões especiais aos dependentes dos fiscais de rendas e impediu novas concessões (fls.
366-368, e-STJ) 2. Na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/08/2012).
3. No mesmo sentido, consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
4. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o benefício de pensão tornou-se vigente a partir de 24.8.1999. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2011, prescrito está o direito da parte autora.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1657338/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - RESTABELECIMENTO -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - EDcl no AREsp 188582-RN, AgRg no AREsp 30164-RS(ATO SUPRESSOR DE VANTAGEM RECEBIDA PELO SERVIDOR -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 305547-BA, AgRg no AREsp 297337-RJ, AgRg no Ag 467614-MG, AgRg no AREsp 30164-RS, REsp 1286616-DF, RESP 1354786-RJ, ARESP 838120-RJ
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