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Jurisprudência


REsp 1657339 / GORECURSO ESPECIAL2017/0026288-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTES. ESTUDANTES. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OCORRIDA DENTRO DA ESCOLA. POLICIAL MILITAR. DIRETORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Matheus Faria da Silva, representado por sua genitora, contra o Estado de Goiás, objetivando indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento por parte de policiais militares, ao procederem a revista pessoal, no interior do Colégio Estadual Albert Sabin, em atendimento a um chamado da diretoria da escola em decorrência do sumiço da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) da mochila de uma aluna. 2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Isso porque restou sobejamente comprovado o fato narrado na inicial, consistente na exposição de cerca de 200 (duzentos) alunos do sexo masculino, com idade entre 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos, os quais se encontravam no Colégio Estadual Albert Sabin no dia 30 de março de 2009, incluindo o autor, à situação vexatória, quando submetidos à revista pessoal por parte de policiais militares, com a aquiescência da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, o que, inclusive, foi amplamente divulgado pela midia nacional, consoante se vê das reportagens de fls. 16/34, corroboradas pelo relatório emitido pelo tenente coronel Lourival Camargo da Polícia Militar às fls. 55/58. Extrai-se dos autos que a busca pessoal, levada a efeito pelos agentes públicos, consistiu em impor aos jovens que erguessem a camiseta à altura do pescoço e abaixassem as calças/bermudas e a cueca até a altura dos joelhos, ocasião em que também foram alvo, por parte dos policiais militares, de chacotas e outros gracejos a respeito dos seus órgãos genitais.(...) Daí ressaem induvidosos o dano e a conduta antijurídica por parte do ente público, conquanto é notório que a citada busca pessoal submeteu os jovens revistados, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, a enorme constrangimento e humilhação, uma vez que além de submetidos a situação vexatória, foram postos na condição de suspeitos pelo simples fato de que eram adolescentes do sexo masculino. Note-se que, ao contrário do que alega o requerido, o autor se encontrava no colégio na data do evento e foi submetido à malfadada revista, conforme se vê às fls. 118/120 e 122/123. (...) Na presente hipótese, sopesando os elementos acima mencionados, levando-se em conta que, apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva que, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas, e assim terão o mesmo direito, razão pela qual vejo ponderável reduzir a indenização para a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). " (fls. 252-263, grifo acrescentado). DOCUMENTOS NOVOS 4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "o documento impugnado pelo Recorrente foi apresentado pelo Recorrido para atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação." (fl. 364, grifo acrescentado). 5. E ainda, a Corte Regional afirmou que "a todo tempo o magistrado singular oportunizou à parte adversa o conhecimento e a manifestação a respeito de todos os documentos apresentados pelo requerente, não restando evidenciada a sua má-fé." (fl. 248, grifo acrescentado). 6. Ademais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 893.101/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/10/2016. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657339/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS NOVOS - JUNTADA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 893101-SC
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