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Jurisprudência


REsp 1657343 / MTRECURSO ESPECIAL2017/0025394-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que preconiza que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1657343/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(PREJUÍZO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EQUIVOCADA DA MOEDA - LIQUIDAÇÃODE SENTENÇA) STJ - AgInt no REsp 1614125-RJ, AgRg no REsp 1577727-RJ
Sucessivos : REsp 1657369 MT 2017/0016202-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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