REsp 1657344 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037046-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VERIFICAÇÃO DA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 333 do CPC/1973 e 166 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, a jurisprudência do STJ preconiza que "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
4. No caso dos autos ficou expressamente consignado que a empresa é sediada na cidade do Rio de Janeiro e que o serviço foi realizado nessa mesma localidade. 5. Assim, diante de tais premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, nota-se que a discussão proposta não tem espaço neste momento processual, uma vez que a inversão do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto-fático probatório dos autos, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VERIFICAÇÃO DA AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, no tocante ao suposto malferimento dos arts. 333 do CPC/1973 e 166 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, a jurisprudência do STJ preconiza que "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
4. No caso dos autos ficou expressamente consignado que a empresa é sediada na cidade do Rio de Janeiro e que o serviço foi realizado nessa mesma localidade. 5. Assim, diante de tais premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido, nota-se que a discussão proposta não tem espaço neste momento processual, uma vez que a inversão do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto-fático probatório dos autos, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - CERCEAMENTO DEDEFESA - VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 655664-PI, AgRg no AREsp 206065-BA(RECURSO ESPECIAL - CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM - PROVAS DOS AUTOS- REEXAME) STJ - AgInt no REsp 1587631-MG
Sucessivos
:
REsp 1671697 SP 2017/0110891-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017