REsp 1657349 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037133-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, temos que: a) o lançamento do tributo foi efetivado em dezembro de 2002;
b) houve recolhimentos parciais de ISS no período, fato que seria determinante da aplicação do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Contudo, não é o que ocorre no caso pois, além dos recolhimentos terem sido efetuados somente nos meses de fevereiro, junho e novembro de 1997 e em janeiro de 1998, a própria agravante afirma que estes, embora recolhidos sob o mesmo código de receita em que lançados os tributos ora cobrados, se referem a cobrança de entrada obrigatória em eventos específicos, possuindo fato gerador diverso daquele apurado pela Municipalidade e objeto da execução fiscal, nada tendo a ver com o ISS gerado pela exigência de consumação mínima pelo estabelecimento (fl.23). Daí se conclui que trata a espécie de ISS não recolhido, o que atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, ao contrário do pretendido pela agravante" (fls.
1.265-1.266, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, temos que: a) o lançamento do tributo foi efetivado em dezembro de 2002;
b) houve recolhimentos parciais de ISS no período, fato que seria determinante da aplicação do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Contudo, não é o que ocorre no caso pois, além dos recolhimentos terem sido efetuados somente nos meses de fevereiro, junho e novembro de 1997 e em janeiro de 1998, a própria agravante afirma que estes, embora recolhidos sob o mesmo código de receita em que lançados os tributos ora cobrados, se referem a cobrança de entrada obrigatória em eventos específicos, possuindo fato gerador diverso daquele apurado pela Municipalidade e objeto da execução fiscal, nada tendo a ver com o ISS gerado pela exigência de consumação mínima pelo estabelecimento (fl.23). Daí se conclui que trata a espécie de ISS não recolhido, o que atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, ao contrário do pretendido pela agravante" (fls.
1.265-1.266, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). VICTOR DE LUNA PAES, pela parte RECORRENTE: MASTER BEER
COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA"
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA CAUTELAR -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 647641-PA(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DECADÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 963820-SC(DECADÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 163)(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1110925-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -VIA INADEQUADA) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA 104), AgRg no Ag 1260662-MG, AgRg no REsp 1196377-SP
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