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Jurisprudência


REsp 1657354 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0045714-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls. 109-110, e-STJ). 5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022