REsp 1657354 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0045714-8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls.
109-110, e-STJ).
5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls.
109-110, e-STJ).
5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022