REsp 1657360 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0019994-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. ARTS. 1º DA LEI 6.899/1981 E 82, 398 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÁLCULOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Ademais, a aferição da existência de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria, a fim de verificar se houve ou não excesso de execução, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657360/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. ARTS. 1º DA LEI 6.899/1981 E 82, 398 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÁLCULOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Ademais, a aferição da existência de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria, a fim de verificar se houve ou não excesso de execução, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657360/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1622353-RN
Sucessivos
:
REsp 1671629 SP 2017/0102195-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669419 RJ 2017/0085966-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017REsp 1650694 RJ 2016/0325298-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:19/06/2017
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