REsp 1657362 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037245-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Hipótese em que, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, sob o fundamento de que o ressarcimento dos danos causados ao Erário não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior.
6. "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473.601/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.8.2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Hipótese em que, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, sob o fundamento de que o ressarcimento dos danos causados ao Erário não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior.
6. "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473.601/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.8.2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1554371-PR, REsp 1429304-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473601-PR(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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