main-banner

Jurisprudência


REsp 1657365 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0037247-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 32, § 2º, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DECLARE A ÁREA COMO ZONA DE EXPANSÃO URBANA OU URBANIZÁVEL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir lei municipal que declare expressamente o loteamento Jardim dos Lírios como área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual julgou ilegítima a cobrança do IPTU. 2. A revisão da conclusão da Corte local - feita com base na interpretação do direito local (Lei Municipal 3.016/1996) - é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657365/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:003016 ANO:1996 UF:SP(AMERICANA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS) STJ - AgInt no AREsp 1006979-MG, AgInt no AREsp 834277-SP, AgInt no AgInt no AREsp 876566-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
Mostrar discussão