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Jurisprudência


REsp 1657377 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0038506-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DEFESA DA TESE DE QUE A EMPRESA CONTINUA FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A TESE VERSA QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, razão pela qual a observação feita pelo referido servidor - de que a empresa não funciona no local diligenciado - constitui indício de dissolução irregular suficiente para o redirecionamento (Súmula 435/STJ), cujo mérito somente poderá ser discutido em Embargos à Execução Fiscal, uma vez que o afastamento da presunção de veracidade (da informação certificada pelo Oficial de Justiça no mandado de citação quanto à dissolução irregular) exige dilação probatória. 2. A tese dos recorrentes, de que "a empresa executada, desde aquela época e até o presente momento, sempre exerceu regularmente suas atividades no endereço constante de seu contrato social" (fl. 340, e-STJ), diz respeito à circunstância fática rechaçada na Corte local, o que é insuscetível de revisão nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não bastasse isso, o recurso é deficientemente fundamentado, pois os recorrentes se limitaram a discutir, no mérito, a inaplicabilidade do art. 135 do CTN, sem combater o fundamento efetivamente adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que, no caso concreto, há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Aplicação, no ponto, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435
Sucessivos : REsp 1663615 SP 2017/0068155-9 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:10/05/2017
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