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Jurisprudência


REsp 1657378 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0038749-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. LEGALIDADE DA REVISÃO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI 9.717/1998. LEI ESTADUAL 452/1974 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973 4. No que concerne ao caso dos autos, o STJ tem adotado o posicionamento de que a Lei 9.784/1999 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998) que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo que não tenham disciplina legal específica. Por essa razão, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos (art. 10 da Lei estadual 10.177/1998), contados, relativamente àquelas praticados antes do advento do referido diploma legal, a partir da vigência da mencionada norma (cf. RMS 21.070/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; EDcl no RMS 21.787/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 18/9/2013; RMS 20.387/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/11/2007; AgRg nos EDcl no RMS 23.457/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/10/2012). 5. Com efeito, in casu, existindo norma específica do Estado de São Paulo que disciplina o processo administrativo na esfera estadual, não há falar em aplicação da Lei Federal 9.784/1999 pelo ente municipal. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal. 7. Por fim, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Estadual 452/1974 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:EST LEI:010177 ANO:1998 UF:SP ART:00010LEG:FED LEI:009717 ANO:1998 ART:00005LEG:EST LEI:000045 ANO:1974 UF:SPLEG:EST LCP:001013 ANO:2007 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO - ENTE MUNICIPAL - NORMA ESTADUALESPECÍFICA) STJ - RMS 21070-SP, EDcl no RMS 21787-SP, RMS 20387-SP, AgRg nos EDcl no RMS 23457-SP, AgRg no RMS 21355-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIODISTINTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1526254-SP, AgRg no RMS 38819-DF, REsp 1306121-CE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 449753-SP, REsp 998323-SP
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