REsp 1657382 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0163391-7
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE INVADE A PREFERENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta pelo recorrente contra o Município de Francisco Beltrão/PR em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do ente público.
2. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, consignou que "a importância de R$ 8.000,00 arbitrada pelo magistrado singular afigura-se adequada ao caso para reparar o dano moral sofrido pelo autor e como meio de coibir a prática dos mesmos atos futuramente pelo ente público" (fl.
365, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação do recorrente de que o município recorrido deverá arcar com as despesas de procedimentos médicos futuros, o acórdão recorrido concluiu: "mas não há conclusão no sentido de comprovar a efetiva necessidade de artroscopia no joelho esquerdo ou de implantação de prótese de quadril, que somente será indicada futuramente considerando a evolução dos sintomas, e da vida diária do autor" (fl. 365, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE INVADE A PREFERENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação de Danos Morais proposta pelo recorrente contra o Município de Francisco Beltrão/PR em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do ente público.
2. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, consignou que "a importância de R$ 8.000,00 arbitrada pelo magistrado singular afigura-se adequada ao caso para reparar o dano moral sofrido pelo autor e como meio de coibir a prática dos mesmos atos futuramente pelo ente público" (fl.
365, e-STJ).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação do recorrente de que o município recorrido deverá arcar com as despesas de procedimentos médicos futuros, o acórdão recorrido concluiu: "mas não há conclusão no sentido de comprovar a efetiva necessidade de artroscopia no joelho esquerdo ou de implantação de prótese de quadril, que somente será indicada futuramente considerando a evolução dos sintomas, e da vida diária do autor" (fl. 365, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1532044-RS, AgRg no AREsp 162510-SP
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