REsp 1657385 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0040174-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença concessiva de Segurança para reconhecer a extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, referente à Cofins dos meses de fevereiro a junho de 1995.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito e o motivo pelo qual estaria o julgador obrigado a enfrentá-las. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A ratio decidendi do acórdão recorrido consiste no reconhecimento de que o crédito tributário cobrado se encontra extinto por decisão administrativa irreformável, nos termos do art. 156, IX, do CTN.
4. À míngua de mais informações, no acórdão atacado, acerca das circunstâncias do ato administrativo em questão, a reforma do entendimento do Tribunal a quo depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657385/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença concessiva de Segurança para reconhecer a extinção de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, referente à Cofins dos meses de fevereiro a junho de 1995.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito e o motivo pelo qual estaria o julgador obrigado a enfrentá-las. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A ratio decidendi do acórdão recorrido consiste no reconhecimento de que o crédito tributário cobrado se encontra extinto por decisão administrativa irreformável, nos termos do art. 156, IX, do CTN.
4. À míngua de mais informações, no acórdão atacado, acerca das circunstâncias do ato administrativo em questão, a reforma do entendimento do Tribunal a quo depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657385/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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